Chacinas e Investigação Criminal

 RESUMO DO TEXTO:
Questões político-criminais e processuais penais sobre a investigação criminal de chacinas protagonizadas por facções criminais nos presídios brasileiros

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) que versa entre outras coisas sobre o direito de comunicação dos presos com o mundo exterior para garantir a permanencia de laços externos foi aprovada apos o relatorio de uma CPI em 1976, nesse momento os presos politicos se encontravam sofrendo de graves violações de direitos. No entanto, a Lei de Excecução penal de 1984 nao rompeu o ciclo de violencia no sistemas carcerario brasileiro pós ditadura civil militar.

Após as megarrebeliões de 2001 e 2006 em São Paulo,  o Conselho Nacional de Politica Criminal em 2008 realizou uma serie de relatorios sobre os principais presidios brasileiros constantado a situação de extrema miseria, penúria e violação de direitos; também  em 2008 foi realizada uma CPI sobre o sistema carcerário e foi constatado a existencia de mais de 30 grupos organizados dentro dos presidios. Segundo os dados do orgao gestor do sistema prisional DEPEN, o risco de morrer (de forma violenta, excluindo doenças e agravos de saúde) para quem está no sistema prisional é seis vezes maior em comparação com quem está em liberdade.

Em menos de 10 anos após o episódio de 2006, a atenção foi deslocada para o nordeste, com o episódio violento de 2013 no Complexo Penitenciario das Pedrinhas no Maranhão e o assassinato de 63 presos devido a disputa do controle interno da unidade prisional entre as facções Primeiro Comando do Maranhão e Bonde dos 40, há também outra versão que inclui rivalidade de mais duas facções Anjos da Morte e Mensageiros do Inferno.

Já em 2017 ocorreram chacinas no  Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ),na zona rural de Manaus, Amazonas, e a disputa entre a Familia do Norte e o Primeiro Comando da Capital;  e a no Presídio de Alcaçuz, em Nisia Floresta região metropolitana de Natal, o maior do Rio Grande do Norte (possui capacidade para 620 detentos, mas abriga cerca de 1.150 presos).

 "Percebe-se, assim, a modificação tanto do mote quanto da forma; a demanda e a pauta foram substituídas pela disputa de poder e pelo controle prisional, tendo como pano de fundo o comércio de drogas."
 
A diferença entre as megarrebeliões de 2001 e 2006 são vistas como contraponto a violencia institucional, uma reivindicação de direitos; já as chacinas de 2013 e 2017 não existe reivindicações, é violencia com proposito de conquista de poder, com os assassinatos sendo filmados e compartilhados por whatsapp e postados no youtube.


" A comprovação da inserção dos detentos nas redes sociais, mesmo quando presos, pelas fotografias e pelos vídeos compartilhados na internet demonstram a dificuldade das agências de controle penitenciário para o implemento de sistemas de bloqueio das redes de telefonia móvel nos arredores das unidades prisionais. A possibilidade de que obloqueio de sinal eventualmente afete pessoas nas proximidades, as dúvidas quanto à real eficácia de tais sistemas, bem como a quem incumbe instalar e promover a manutenção de tais equipamentos são elementos que obstam a sua efetiva implementação e operacionalização."

 INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DAS REBELIÕES E CHACINAS NOS PRESIDIOS

Apesar das altas taxas de homicidio no país, a investigação dos mesmos é muito baixa: isso porque existe uma seletividade penal negativa a partir da condição da vitima,



 "Ou seja, a inexistência de uma percuciente e dedicada investigação criminal nos casos de ocorrências da letalidade externa ao cárcere de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas assume contornos ainda mais dramáticos e de maior evidência diante de mortes envolvendo essas mesmas pessoas enquanto presas, particularmente quando os assassinatos decorrem da disputa de poder entre facções."

Apesar da exigencia da ONU em que se investiguem esses episodios, não existe avanços porque  o que acontece nas prisões " é só a ponta do iceberg do tráfico de drogas, da lavagem de dinheiro e da impunidade generalizada em relação às organizações criminosas”.
Sobre a eficiencia da investigação criminal, é necessario superar metodologias arcaicas, e uma questao essencial é acessar o conteudo nos dispositivos moveis apreendidos uma vez que o registro e divulgação das chacinas foram realizadas através desses aparelhos. Como para o STJ  a apreensao de celulares não dispensa autorização judicial para acesso dos dados, nos casos das referidas chacinas se teria uma justificativa para a necessaria decisão judicial de acesso aos dados.



SÁ, Priscilla Placha. Questões político-criminais e processuais penais sobre a investigação criminal de chacinas protagonizadas por facções criminais nos presídios brasileiros. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 3,n. 2, p. 567-604, mai./ago. 2017. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i2.74

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